Querem alterar a 4771/1965 no Congrsso Nacional em proveito de especuladores imobiliários
nov 16th, 2008 by wittler
DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007
Altera o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, para dispor sobre área de preservação permanente (APP) em áreas urbanas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
¿Art. 2º …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitadas as restrições da Lei nº 11.428, de 26 de dezembro de 2006, e, quando não existir legislação municipal específica, os princípios e os limites a que se refere este artigo. (NR)¿
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei que ora apresentamos visa a alterar a redação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal). O referido art. 2º define e estabelece os limites das áreas de preservação permanente (APPs), válidos para todo o território nacional, e seu parágrafo único, na redação original, determina que em regiões urbanas as APPs serão regidas pelos respectivos planos diretores e leis de uso do solo municipais, respeitados os princípios e os limites dispostos no Código Florestal. Ocorre que o rigor imposto pelo Código Florestal tem impedido o crescimento e o desenvolvimento de boa parte dos municípios, além de prejudicar o planejamento urbano das cidades. Pelo dispositivo legal vigente, os municípios estão impossibilitados de estabelecer, para as APPs localizadas em zona urbana, normas próprias e adequadas à realidade particular, subjugando, assim, a competência legislativa local. Observa-se que a severidade da lei não coibiu a destruição da vegetação das áreas de preservação permanente. Por outro lado, a ausência de critérios específicos e realistas, que permitam conciliar a proteção ambiental e o crescimento e desenvolvimento dos núcleos urbanos, tem impedido a formulação de políticas públicas municipais que propiciem adotar mecanismos efetivos de proteção das APPs ¿ com vistas à conservação dos recursos hídricos, edáficos e da biodiversidade ¿ e que assegurem o bem estar das populações.
Assim, a título de corrigir essa distorção, propomos que a regulamentação de APPs localizadas em região urbana seja disciplinada exclusivamente nos planos diretores e leis de uso do solo municipais, respeitadas as restrições estabelecidas na Lei nº 11.428, de 26 de dezembro de 2006 ¿ que dispõe sobre o uso e a proteção do bioma Mata Atlântica. Na hipótese de inexistir legislação municipal específica, aplicam-se os princípios e os limites estabelecidos no art. 2º do Código Florestal.
São essas as razões que nos levaram a apresentar o projeto de lei em tela, que, esperamos, seja acolhido e aperfeiçoado pelos ilustres membros desta Casa.
Sala das Sessões, Senador NEUTO DE CONTO PMDB - SC PLS APP.doc